segunda-feira, 30 de janeiro de 2017



 JUSTIÇA - SEU NOME É TRANSCENDÊNCIA


Com a morte trágica e inesperada de Teori Zavascki, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em lamentável acidente de avião no mar próximo da cidade de Paraty-RJ, surgiu nos altos escalões da República uma questão de natureza jurídica relevante e de elevada dose política. O Ministro Teori era relator do rumoroso caso denominado de Lava jato que envolve nomes ligados a firmas empreiteiras de obras públicas e de políticos da cúpula dos poderes Legislativo e Executivo do Brasil.
Todos nós sabemos, os poderes do Estado são independentes, cada qual com sua natureza e competência, mas são harmônicos também. Tudo previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil. No caso vertente, uma indagação primeira: Quem seria o novo relator do caso Lava jato? – Duas seriam as respostas: a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) indica outro relator, escolhido entre os atuais ministros da Suprema Corte ou poderá aguardar a nomeação do ministro que ocupará a vaga de Teori Zavascki, a ser nomeado pelo Presidente da Republica. Num estalar de dedos, surge especulação de toda natureza envolvendo ética. O Ministro indicado pela presidência do STF teria envergadura moral para substituir Zavascki: homem probo, zeloso, inteligente, erudito e culto. Modelo de magistrado!
A respeito da turma de ministros onde recairá a escolha, diriam fofoqueiros: alguns são useiros e vezeiros em pegar carona em aviões particulares de seus amigos, frequentam com assiduidade, festas promovidas por eles. Em linguagem rasteira e direta, diriam: vive em promiscuidade com um mundo de riqueza onde grassa a corrupção. Estão sempre distantes de uma vida simples e modesta, condizente com a magistratura. Falta-lhes recato, seria o nome. Mas, convenhamos: o homem é um ser social, vive em sociedade. Distante do convívio com seu semelhante não conseguiria ser feliz. O fato de eventualmente frequentar festas, conviver com seus amigos não inibe ninguém de suas condições intrínsecas, de seu foro intimo. Valores inerentes a juiz de Direito ou a Ministro de Estado.
Afinal, o Juiz de Direito é nomeado pelo Governador do Estado e Ministro da Suprema Corte, pelo Presidente da Republica. Por tais fatos, poder-se-ia supor que estariam sempre dependentes das pessoas que assinaram os atos de nomeação? A resposta correta será: Não! A pessoa que o nomeou praticou um ato de autoridade, uma ação impessoal no desempenho de um cargo público. Portanto, um ato de governo. Acrescente-se, Juiz de Direito, antes de assumir o cargo, além de formação específica em Direito, submete-se duríssimo concurso. Ministro do STF, nomeado pelo Presidente da República, é escolhido dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, como reza a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Acrescente-se, Juiz de Direito ou Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao assumir o cargo, faz juramento de julgar com imparcialidade.
Então, na hora de proferir julgamento, qualquer ser humano, mesmo que não esteja investido da nobilitante função de Juiz de Direito ou de Ministro da Suprema Corte, reveste-se de dignidade, recolhe-se ao mais intimo do seu ser, compenetra-se da importância de seu ato. Alheio a qualquer reputação que lhe possa atribuir, recolhe-se a um lugar só seu, num espaço celestial. É o momento em que o homem, sujeito a toda espécie de intempéries que lhe afligem a alma, transfigura-se; consegue viver um instante de profunda transcendência; hora em que surge na sua alma essencialmente humana, o sagrado espírito de Justiça.
Então, confiar é preciso! (perwal 26/01/2017)

domingo, 8 de janeiro de 2017



















“ESTADO DE NECESSIDADE” - É A TESE!
Depois de ler: “PCC mata 31 em Roraima e divulga cenas no WATSAPP”, manchete de “O Estado de São Paulo”, edição de 7/01/2027, comecei a pensar: estamos vivendo a era “pos-moderna da sociedade”, em tempos de convívio virtual nas redes sociais, de plena liberdade: no sentido de se ter um espaço de ir e vir; de se comunicar livremente um com o outro, em todos os sentidos. Então, liberdade, como espaço útil, mais do que direito inerente ao ser humano, é condição de sobrevivência. Até mesmo nos cárceres, exige-se um mínimo de espaço como condição de sobrevivência, sem o qual não se consegue conviver e nem mesmo, sobreviver.  Nosso sistema de reeducação de infratores das normas de convívio social, nossas leis,  já se disse: - são as melhores do mundo - no papel. Mas em realidade, não se consegue aplicá-las. Elas não se concretizam. Não se tornam fato!
 Há algum tempo, existiu um presídio em Belo Horizonte, chamado de “Lagoinha” que poderíamos denominar de verdadeiro deposito de presos, onde pessoas ficavam encarceradas para “averiguação”, e o numero de presos era tão grande, em estado de superlotação, que os mais fortes eliminavam os mais fracos como condição de sobrevivência. Faz-nos lembrar Lacorder, autor do principio: “Entre o rico e o pobre, o fraco e o forte, a liberdade escraviza, a lei é que liberta” O que está acontecendo em estabelecimentos penais do norte do país, mais precisamente em Manaus e Roraima, por negligência do poder estatal, é o contrário do princípio de Lacorder, em que o mais forte, ante falta de espaço para sobreviver, mata o mais fraco.
 Numa analise preliminar, poderíamos sustentar que aquele que mata, pratica crime. Mas, no caso em tela, em face de superlotação, para defesa do acusado, aparece a tese do “Estado de necessidade”, em que se mata para sobreviver. E, neste caso, não há crime.
 É o que acontece nos estabelecimentos penais do Brasil, ao contrário da manchete do “Estadão! Mata-se para sobreviver. Penso! (perwal)